Justiça mantém cálculo da hora-atividade na rede estadual

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Atualizado há 6 anos

O juiz Roger Vinicius de Camargo Oliveira, da 3a. Vara da Fazenda Pública, de Curitiba, julgou improcedente ação impetrada pela APP-Sindicato para anular o ato administrativo da Secretaria da Educação que estabeleceu o cálculo da hora-atividade para professores da rede estadual. A decisão é da última sexta-feira (11).

Para o magistrado, o Estado não descumpriu nenhuma norma legal ou preceito constitucional ao estabelecer o tempo dos professores fora da sala de aula. “Verifica-se que a proporção mínima de 1/3 de hora-atividade foi respeitada tanto para o regime de trabalho do professor com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais”, diz a sentença.

Na decisão, o magistrado contesta os argumentos da APP e demonstra por meio de cálculos que atualmente os professores da rede estadual têm 7 horas e 30 minutos de horas-atividade, para os contratos de 20 horas semanais, e de 15 horas para quem atua 40 horas por semana na rede estadual. “É questão meramente matemática”, escreve.

Ele explica no despacho que o mínimo de tempo exigido seria 6h66 (20h/3), mas como o Estado estabeleceu uma jornada de trabalho de 15 horas/aula aos professores (de 50 minutos cada) tem-se o seguinte resultado: 15 x 50 = 750 minutos/60 minutos = 12h30. Ao subtrair este tempo das 20 horas de trabalho para as quais os servidores da educação foram contratados o resultado são 7h30 de horas-atividade. O mesmo raciocínio é aplicado para a jornada de 40 horas.

Para o juiz, as resoluções da Secretaria da Educação não excederam o poder regulamentador do órgão e, “por consequência, não ofendeu ao princípio da legalidade, tampouco a legislação infraconstitucional (norma geral) afeta a matéria, sequer a Constituição Federal de 1988”.

“Ademais, importante ressaltar que compete ao Poder Executivo regulamentar a jornada dos seus servidores, com arrimo no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, inclusive consoante aos princípios de conveniência, oportunidade e discricionariedade, em atenção à questão orçamentária e ao interesse público, que é sobreposto ao do particular, mormente quando se está tratando do ensino público”, afirma o magistrado na sentença.