Reforma tributária: a bomba no colo dos empresários

A reforma tributária é realidade!

Uma mudança estrutural é complexa e gera muitas dúvidas, não seria diferente nesta reforma.

Neste texto, poderíamos abordar diversos pontos controversos, eventuais benefícios e tentar, em poucas linhas, explicar os mais de 500 artigos e dezenas de anexos que compõe a Reforma Tributária – Lei Complementar 214/2025 (gostaria de ter esse poder de concisão, mas é um trabalho inexequível até para o próprio legislador).

Pois bem. Diante desta complexidade, vamos ao que nos interessa: O Bolso do Empresário e a saúde financeira das empresas.

O ponto principal é: o capital de giro das empresas vai diminuir e em muitos casos sumir com as novas mudanças.

Empresário, você possivelmente não sabe, mas a forma como você recolhe os impostos irá mudar.  O prazo que hoje você tem entre a venda e o pagamento do imposto não existirá mais com a implementação do Split payment. Tudo será imediato. Vendeu, recebeu, o imposto já está pago! O valor do imposto a recolher no futuro, que era usado como capital de giro, não existirá mais!

Explico.

A implantação do split payment no sistema tributário brasileiro desponta como um dos instrumentos mais importantes — e também mais controversos — do novo modelo de arrecadação vinculado à reforma tributária sobre o consumo. Embora o mecanismo tenha como objetivo declarado aumentar a eficiência da cobrança e reduzir a inadimplência fiscal, seus impactos sobre o fluxo de caixa das pequenas e médias empresas (PMEs) exigem uma análise mais cuidadosa e realista.

Mas o que é o split payment?

Consiste na separação automática do valor do tributo no momento da liquidação da operação. Diferentemente do modelo tradicional, em que a empresa recebe o valor integral da venda e recolhe os impostos em momento posterior, a parcela correspondente aos tributos passa a ser retida na origem e direcionada diretamente ao fisco. Na prática, o empresário passa a dispor apenas do valor líquido da operação.

Sem dúvida é um excelente instrumento para evitar a sonegação e atrasos de pagamentos de impostos. Por outro lado, é uma punição ao bom pagador, que tem como consequência o esvaziamento deste lapso temporal e tira o potencial do seu capital de giro.

No dia a dia das empresas, esse intervalo entre receber a venda e pagar o imposto é usado como um colchão financeiro, como se fosse um capital de giro informal, mas essencial para pagamento das despesas das empresas como aluguel, luz e demais despesas de sua operação.

O que temos é que 2026 será o ano para as empresas se prepararem para essa pressão adicional ao fluxo de caixa que se avizinha, principalmente em setores com margens reduzidas, além dos custos adicionais que as empresas terão com adaptação de sistema de faturamento, controles contábeis plenamente integrados às plataformas governamentais, aumentando a complexidade para as pequenas e médias empresas.

O impacto é visível e fará com que muitas empresas iniciem um processo de sangramento após a implantação, que caso não tratado, resultará no fechamento de suas atividades, num efeito dominó para aqueles que utilizam esse lapso temporal para pagamento de imposto como capital de giro.

 

  • Eduardo Motiejaus Juodis Stremelé advogado, Diretor Jurídico da Associação Comercial do Paraná (ACP), Conselheiro Jurídico da Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), Membro do Comitê Jurídico do G7 Paraná (que reúne as 7 maiores entidades do Estado do Paraná) e Sócio da Stremel Advogados Associados.
  • Guilherme Ziegemann Seidelé advogado, Assessor Tributário da Associação Comercial do Paraná e Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Constitucional pela ABDCONST