Políticos que migrarem de partido com base na janela podem ficar fora da disputa

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Atualizado há 11 anos

Na última quinta-feira, 18, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 91, que permite aos detentores de mandato eletivo mudar de partidos por até 30 dias sem prejuízos aos seus mandatos. O ‘Janelão’ como ficou conhecido no meio político, abre a possibilidade de desfiliação para aqueles que não desejem mais permanecer nos partidos pelos quais foram eleitos no último pleito, sem prejuízo de perder o mandato.

Segundo o advogado Moisés Pessuti, membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político e especialista em Direito Eleitoral, “essa foi à forma pela qual os deputados Federais e Estaduais encontraram para ter uma janela para chamar de sua”. Moisés afirma isto porque a Reforma Política do ano passado já previu uma outra janela, que na opinião do advogado, beneficiava apenas os vereadores e prefeitos e o texto da EC nº 91, por sua vez, englobou a todos, pois dispõe que “é facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato”.

Diz ele: “A Lei 13.165/15 modificou a Lei Eleitoral em seu artigo 9º e estipulou que para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição, bem como incluiu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos, pela qual se considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Ou seja, o prazo passou de 1 ano para 6 meses, e a janela, que vai de 2 de março a 2 de abril, se aplica apenas para Prefeitos e Vereadores, que são os cargos cujos mandato vigente termina esse ano. Com a promulgação da Emenda, durante 30 dias contados desde o dia 19 último, qualquer um que tenha mandato está autorizado a trocar de partido.”

O problema não está na desfiliação, mas sim na filiação. Isto porque alguns partidos estabelecem um tempo mínimo de filiação maior do que o disposto na Lei Eleitoral pós-Reforma para se possa disputar as eleições para um cargo eletivo como representante da sigla, e os políticos não estão se atentando para esse fato.

Para Moisés Pessuti, “isso pode fazer com que o político, mesmo mudando de partido, fique com a sua candidatura inviabilizada, uma vez que a regra partidária faz a lei dentro do partido.”

O assunto já movimenta o cenário eleitoral, uma vez que supostas migrações partidárias correm pelos bastidores e tende a ficar mais alvoroçado ainda com a notícia de que os partidos não podem mais mudar suas regras estatutárias.

Moisés, que também é membro do IPRADE – Instituto Paranaense de Direito Eleitoral, informa que a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) confere autonomia aos partidos para elaborar seus estatutos e estabelecer as regras de filiação e disputa de cargos eletivos. Diz ele: “O Art. 20 dispõe que é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Entretanto, o paragrafo único desse artigo diz que o prazo de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterado no ano de eleição.”

Nesse sentido, o advogado orienta que não só os detentores de mandato político que pretendam migrar de partido, mas todo e qualquer cidadão que ainda não esteja filiado e pretende se candidatar nas próximas eleições, que verifiquem os estatutos dos partidos para só então decidir para qual se filiar, sob o risco de inviabilizarem suas respectivas candidaturas.

A confusão não para por aqui. Segundo Moisés Pessuti, todas as migrações feitas no ‘Janelão’ poderão não ser consideradas válidas para essas eleições. “A Emenda foi promulgada a menos de um ano da eleição e isso pode suscitar uma discussão em relação à anterioridade da lei eleitoral”, afirma o advogado. Isso porque, conforme dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Moisés informa que, conforme informações de colegas da ABRADEP, “o Congresso defende que, por se tratar de uma emenda, ela não se adequa à esse artigo da Constituição. Então, vamos ter que aguardar a interpretação do Supremo, tendo em vista que ainda há posicionamentos divergentes em relação a aplicação da regra da anterioridade nesse aspecto”.

É esperar para ver…

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

PMDB – Um ano (conforme última alteração de 10.10.2013, registrada no TSE);

PTB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PDT – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PT – Um ano;

DEM – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PCdoB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSDB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PTC – Seis Meses antes da respectiva Eleição;

PSC – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PMN – Um ano, salvo se outro prazo menor for estabelecido no Estatuto;

PRP – Um ano;

PPS – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PV – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PTdoB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PP – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSTU – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PCB – Seis meses;

PHS – Prazo não mencionado no Estatuto (deve seguir o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSOL – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PR – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSD – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PPL – Um ano;

PEN – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PROS – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

SD – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PARTIDO NOVO – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

REDE – Um ano*;

PMB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PRTB – Um ano;

PSDC – Um ano, salvo quando a legislação dispuser de forma diferente;

PCO – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PTN – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PSL – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor);

PRB – Prazo não mencionado no Estatuto (segue o prazo de filiação partidária na legislação eleitoral em vigor).

RESULTADO:

24 Partidos não estabelecem prazos de filiação

7 Partidos estabelecem prazo de 1 ano de filiação mínima (PMDB, PT, PPL, PMN, PRP, PRTB, REDE*)

PSDC estabelece 1 ano, mas ressalva o prazo da legislação

3 Partidos estabelecem prazo de 6 meses (PSDB, PTC e PCB)

*REDE: Fui informada de alteração do estatuto em novembro, mas não consta no site do TSE nem no site do partido.

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