Georg Jellinek elaborou no final do século XIX as bases teóricas da dogmática jurídica acerca dos direitos fundamentais, expressos na Carta Magna de um país democrático. Sua teoria é tripartite e estabelece as seguintes categorias: a) direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal; b) direitos de status positivus ou sociais; c) direitos de status activus ou políticos.
O critério utilizado para essa divisão foi a relação entre o indivíduo e o Estado. Quando do surgimento das democracias modernas restou estabelecida a liberdade dos particulares, em relação à interferência jurídica do Estado.
A emancipação dos cidadãos significou proclamar a liberdade, a igualdade, a vida, a segurança e a propriedade como valores fundamentais da nova sociedade, cumprindo ao Estado criar os mecanismos institucionais, a fim de proteger esses direitos. O Estado Liberal foi montado para servir o indivíduo, sendo que desde o seu nascedouro, a democracia moderna repousou sobre uma concepção individualista da sociedade.
Os direitos fundamentais civis e políticos valorizaram o homem singular, o homem das liberdades abstratas, pertencente a uma sociedade mecanicista, o sujeito de direito capaz de criar o modelo econômico capitalista e industrial.
A liberdade dos modernos significou a não ingerência do Estado na esfera privada, tanto em âmbito particular, as quatro paredes do lar, como no espaço social, o mundo dos negócios e do mercado.
Por sua vez, os direitos de status positivus ou sociais surgiram com a luta dos trabalhadores e dos oprimidos diante da opressão das elites dominantes. A Carta Política do México de 1914 foi a primeira que abordou os direitos sociais. A Constituição de Weimar, promulgada em 1919 na Alemanha, postulava em seu bojo os fundamentos do constitucionalismo social, com irradiação a outras Cartas que surgiram na segunda década do século XX.
Com o passar dos anos houve um avanço do individualismo para o enfoque coletivo, cabendo ao Estado uma posição intervencionista, a fim de garantir os direitos sociais referentes à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados, conforme o registrado no art. 6º da Constituição de 1988.
Finalmente a terceira categoria dos direitos de status activus ou políticos diz respeito à atuação do indivíduo, que pode participar na determinação da política estatal ativamente, pois afinal, a democracia é o governo do povo pelo povo, e cada cidadão representa um voto na escolha da classe política.
Uma quarta categoria precisa ser delineada, que diz respeito a solidariedade – status fraternus ou solidarietatis -, uma vez que é necessário que se avance para além dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Os tempos atuais exigem a proteção do gênero humano, como valor supremo em termos de existencialidade concreta, que precisa de uma economia que prime pelo desenvolvimento sustentável, pelo respeito ao meio ambiente, e pela paz.
É tempo de uma nova revolução cultural, no sentido de estabelecer não apenas os direitos e garantias fundamentais individuais mas, principalmente, os deveres de cada pessoa perante si mesma, os outros, o seu país, e a Humanidade. A estatura moral do cidadão faz com que ele se sinta responsável por agir conforme os ditames de sua consciência, visando o bem comum, e não exclusivamente os próprios interesses.
Marilucia Flenik é Membro da Academia de Letras do Vale do Iguaçu, tendo como Patrono Paulo Leminski. Ocupa a Cadeira n. 17. Doutora e Mestre em Direito Socioeconômico e Ambiental pela PUC/PR. Especialista em Filosofia Moderna e Contemporânea pela UFPR. Professora do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU. Mediadora do CEJUSC da Comarca de União da Vitória e Advogada.