Só existe a democracia quando os direitos humanos são respeitados

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Atualizado há 11 anos

Georg Jellinek elaborou no final do século XIX as bases teóricas da dogmática jurídica acerca dos direitos fundamentais, expressos na Carta Magna de um país democrático. Sua teoria é tripartite e estabelece as seguintes categorias: a) direitos de status negativus ou de resistência à intervenção estatal; b) direitos de status positivus ou sociais; c) direitos de status activus ou políticos.

O critério utilizado para essa divisão foi a relação entre o indivíduo e o Estado. Quando do surgimento das democracias modernas restou estabelecida a liberdade dos particulares, em relação à interferência jurídica do Estado.

A emancipação dos cidadãos significou proclamar a liberdade, a igualdade, a vida, a segurança e a propriedade como valores fundamentais da nova sociedade, cumprindo ao Estado criar os mecanismos institucionais, a fim de proteger esses direitos. O Estado Liberal foi montado para servir o indivíduo, sendo que desde o seu nascedouro, a democracia moderna repousou sobre uma concepção individualista da sociedade.

Os direitos fundamentais civis e políticos valorizaram o homem singular, o homem das liberdades abstratas, pertencente a uma sociedade mecanicista, o sujeito de direito capaz de criar o modelo econômico capitalista e industrial.

A liberdade dos modernos significou a não ingerência do Estado na esfera privada, tanto em âmbito particular, as quatro paredes do lar, como no espaço social, o mundo dos negócios e do mercado.

Por sua vez, os direitos de status positivus ou sociais surgiram com a luta dos trabalhadores e dos oprimidos diante da opressão das elites dominantes. A Carta Política do México de 1914 foi a primeira que abordou os direitos sociais. A Constituição de Weimar, promulgada em 1919 na Alemanha, postulava em seu bojo os fundamentos do constitucionalismo social, com irradiação a outras Cartas que surgiram na segunda década do século XX.

Com o passar dos anos houve um avanço do individualismo para o enfoque coletivo, cabendo ao Estado uma posição intervencionista, a fim de garantir os direitos sociais referentes à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados, conforme o registrado no art. 6º da Constituição de 1988.

Finalmente a terceira categoria dos direitos de status activus ou políticos diz respeito à atuação do indivíduo, que pode participar na determinação da política estatal ativamente, pois afinal, a democracia é o governo do povo pelo povo, e cada cidadão representa um voto na escolha da classe política.

Uma quarta categoria precisa ser delineada, que diz respeito a solidariedade – status fraternus ou solidarietatis -, uma vez que é necessário que se avance para além dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Os tempos atuais exigem a proteção do gênero humano, como valor supremo em termos de existencialidade concreta, que precisa de uma economia que prime pelo desenvolvimento sustentável, pelo respeito ao meio ambiente, e pela paz.

É tempo de uma nova revolução cultural, no sentido de estabelecer não apenas os direitos e garantias fundamentais individuais mas, principalmente, os deveres de cada pessoa perante si mesma, os outros, o seu país, e a Humanidade. A estatura moral do cidadão faz com que ele se sinta responsável por agir conforme os ditames de sua consciência, visando o bem comum, e não exclusivamente os próprios interesses.

Marilucia Flenik é Membro da Academia de Letras do Vale do Iguaçu, tendo como Patrono Paulo Leminski. Ocupa a Cadeira n. 17. Doutora e Mestre em Direito Socioeconômico e Ambiental pela PUC/PR. Especialista em Filosofia Moderna e Contemporânea pela UFPR. Professora do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU. Mediadora do CEJUSC da Comarca de União da Vitória e Advogada.

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