Incertezas e falta de informação rodeiam caso do Ginásio e Esportes Dr. Lauro Müller Soares

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Atualizado há 14 anos

Bruna Kobus/Jornal O Comércio

Uma guerra de boatos e conversas extraoficiais não esclarecem e lançam dúvidas sobre quem de fato é proprietário do Ginásio de Esportes Dr. Lauro Müller Soares: a Universidade do Contestado (UnC) de Porto União ou a prefeitura do município.

Na tarde de terça-feira, 6, nossa reportagem entrou em contato com o procurador jurídico da UnC, Antonio Kochinski, que prometeu uma entrevista e a cópia dos documentos sobre todo o processo, que segundo ele, foi feito a luz do dia e dentro da legalidade. No entanto, durante o dia de ontem, o procurador não concedeu a entrevista e o coordenador do campus de Porto União, Otto Robert Lessing, se encontrava em Canoinhas (SC).

Em um telefonema Kochinski disse não entender a repercussão do caso, já que tudo teria sido feito em comum entre a Universidade e a Prefeitura, e que o prefeito Renato Stasiak teria participado de várias reuniões para tratar do assunto. Procuramos o Secretário de Administração de Porto União na tarde de ontem, que alegou desconhecer a série de reuniões. “Eu mesmo participei de umas duas reuniões entre o procurador e o prefeito, mas não saiu acordo nenhum e o assunto foi para o setor jurídico da prefeitura”, Roberto Bonfleur.

A dívida
De acordo com a escritura, que o Governo do Estado repassou à UnC, em 20 de outubro de 2002, em DAÇÂO decorrente das obrigações impostas pelo artigo 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a UnC passa a ter direito no terreno de 20 mil metros quadrados, onde se encontra o campus da UnC – Porto União, a Delegacia da Comarca de Porto União, que foi construída depois do Governo Estadual repassar o terreno às mãos da UnC e o Ginásio de Esportes Dr. Lauro Muller Soares, do município de Porto União.

Artigo 170 da Constituição Estadual de Santa Catarina
O Art. 170 dizia, em 2002, que o Estado prestará, anualmente, assistência financeira as fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.

No Parágrafo único consta que os recursos relativos a assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Também seriam repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

A lei foi regulamentada posteriormente e tem nova redação que diz que o Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina. O Parágrafo único mantém a redação do parágrafo 170.

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