Por Moisés Pessuti
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná veiculou notícia em 15/06 informando que “O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Ivan Bonilha, entregou na quarta-feira (15 de junho), a lista de responsáveis com contas julgadas irregulares ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. A relação elaborada pelo órgão de controle servirá de base para a declaração de inegibilidade nas eleições municipais do próximo dia 2 de outubro. Integram a lista 1.058 responsáveis, no âmbito de 1.467 processos.”
Segundo consta na matéria, a “lista relaciona todos os responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares e que não sejam mais passíveis de interposição de recurso desde 2 de outubro de 2008, o que corresponde aos últimos oito anos”. Diz ainda que “Segundo dado extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento das contas como irregulares pelos órgãos competentes é o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que ocasiona o maior número de registros de candidatura negados”.
De fato, a inelegibilidade decorrente do julgamento de contas irregulares é motivo mais recorrente na Justiça Eleitoral para indeferimento de registros de candidatura, motivo pelo qual a publicação da famigerada ‘Lista dos Inelegíveis” tem causado furor na classe política de todo o Estado.
Não podia ser diferente. O próprio nome da lista causa arrepios aos pré-candidatos. Ter seu nome nela é praticamente uma ‘sentença’ de morte política nesse momento de pré-campanha e tratativas eleitorais.
Acontece que esse nome (Lista dos Inelegíveis), é um apelido que foi dado à “Lista dos Agentes Públicos com contas julgadas irregulares”, e é um apelido equivocado, pois não é regra a cominação de inelegibilidade ao agente que tem seu nome veiculado na referida lista. E explico o por que.
O art. 14, § 9º, da Constituição Federal determina que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Em atendimento a esse dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que previu, em seu art. 1º, a inelegibilidade de gestores que tiverem contas julgadas irregulares, verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
- g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Nesse mesmo sentido, o art. 11 da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), recentemente alterado pela Lei nº 13.165/2015 (fruto da recente Reforma Política), estabelece as normas para as eleições, dispôs que:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(…)
- 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Reitero que o fato de ter seu nome veiculado na lista do TCE não implica necessariamente na inelegibilidade de determinado agente público. É preciso que estejam configurados todos os requisitos previstos no art. 1º, inc. I, alínea ‘g’, da Lei das Inelegibilidades para que seja declarada a inelegibilidade.
Ainda, a declaração de inelegibilidade é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, e segundo entendimentos pacificados do Tribunal Superior Eleitoral de que “não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou não da decisão que julgou irregulares as contas do responsável“ (Respe nº 259-86/SP – Relatora Ministra Luciana Lóssio) e “não cabe à Justiça Eleitoral analisar o nível de responsabilidade do administrador, mas sim ao órgão julgador das contas. À Justiça Eleitoral compete aferir apenas a incidência da inelegibilidade” (Respe nº 115-43/SP – Relator Ministro Dias Toffoli).
Ou seja, a Justiça Eleitoral se baseia única e exclusivamente no teor das decisões dos Tribunais de Contas para aferir se há ou não o atendimento aos requisitos que informam a inelegibilidade, no exercício legítimo do ‘juízo de valor’ a respeito do ‘enquadramento jurídico’ das irregularidades constatadas.
E aí é que está o problema: no conteúdo das decisões dos Tribunais de Contas.
Muito embora tenha havido sensível melhora das estruturas e mecanismos de controle e análise de gestão nos Tribunais de Contas, muito por conta do avanço tecnológico, é notório que o sistema carece de maiores aperfeiçoamentos no sentido de garantir um processo administrativo que efetivamente busque a verdade material, contemplando o amplo direito de defesa e com a participação de todos os agentes envolvidos na gestão, inclusive daqueles cujas condutas, ainda que indiretas ao ato irregular, necessitam maiores esclarecimentos, tudo com vistas a identificar o que, de fato, levou à desaprovação da respectiva conta.
Como visto alhures, com o advento da Lei da Ficha Limpa, para que se configure a inelegibilidade, faz-se necessário demonstrar que a irregularidade que motivou a rejeição das contas configura ‘ato doloso de improbidade administrativa’. Dessa forma, apenas podem gerar a inelegibilidade os atos de improbidade administrativa tipificados em lei praticados de forma dolosa.
Em razão da gravidade das sanções previstas na Lei de Inelegibilidades, a análise sobre o elemento volitivo (dolo = vontade do agente em praticar o ato ilícito) da conduta deve ser realizada com cautela de forma a afastar mera irregularidade dissociada do dolo, podendo não vir a ser caracterizada a prática de um ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, considerando que o dolo é conduta personalíssima, é preciso garantir que exista, no bojo do processo de prestação de contas, uma delimitação específica de quais foram as irregularidades que culminaram na desaprovação das contas, delimitando ainda, especificamente, todos os agentes públicos que para ela concorreram, em menor ou maior grau, de modo a permitir à Justiça Eleitoral uma análise efetiva do elemento volitivo (dolo) da conduta que culminou em irregularidade.
Moisés Pessuti é Advogado e Consultor Jurídico; Pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito e Processo Eleitoral; Membro e Secretário-Geral da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração e Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR. Membro Fundador e Tesoureiro do IPRADE – Instituto Paranaense de Direito Eleitoral; Membro Fundador e Secretário Adjunto da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político; Professor do UNINTER e INFOCO. Professor convidado de Direito Eleitoral da Universidade Positivo. Ex-membro do Conselho de Administração da ITAIPU BINACIONAL.