O Natal deste ano foi positivo, segundo a avaliação do então presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), Luciano Karpovisch. Conforme ele, ainda na semana pós-data, as vendas cresceram cerca de 10%. A análise é baseada nos dados de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), durante as compras. “Podemos dizer que foi um Natal satisfatório, ficando equivalente ao ano passado, mas com alguns índices melhores”, confirma o presidente.
O aumento percentual ocorreu entre os dias 1° e 25 de dezembro. “As pessoas compraram a prazo mais que em 2015 e como isso serve como termômetro para as compras à vista, dá para esperarmos um aumento de 10% nelas”, confirmou Karpovisch.
E, se as vendas foram interessantes, as trocas de presentes também devem ser. É que roupas, sapatos ou até acessórios, nem sempre agradam, ou servem. Por isso, os próximos dias deve ser de movimento no comércio local, de novo. Conforme o Código do Consumidor, o prazo para as trocas é de 30 dias. “Embora não seja uma obrigação do lojista trocar, ele troca, porque se torna interessante também. As vezes a pessoa troca por algo mais caro ou até compra algo novo”, sorri Karpovisch.
Mas, para o processo de trocas, há regras. O Procon de Santa Catarina, em sua página, dá a receita (veja quadro). “O que vale mesmo é a negociação entre cliente e lojista”, completa o ex-presidente.
Precisa trocar o presente? Veja as principais perguntas e respostas, esclarecidas pelo Procon de SC:
1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
2- Quando a troca é obrigatória e em quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
A troca só é obrigatória em caso de defeito, ainda assim o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.
Se não for possível o conserto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. Em caso de produto essencial ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.
3- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.
4- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?
Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
5- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca, mesmo em caso de defeito.
6- O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.
Foto: Mariana Honesko
