Desde segunda, 26, a Lei que regulamenta a cobrança de valores diferentes para o mesmo produto, está valendo. Na verdade, isso já vinha acontecendo no comércio, agora, só se tornou oficial – e legal. Assim, o comerciante fica autorizado a cobrar um preço de quem paga com cartão e outro de quem paga em dinheiro, por exemplo.
No caso de descumprimento das regras, os comerciantes ficarão sujeitos a punições previstas em uma lei de 1990, como multa, apreensão de produtos, cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento. Para o presidente Temer, a lei vai estimular a concorrência entre as operadoras de cartões, reduzir custos para o comerciante e beneficiar o consumidor. “É uma Lei que garante a justiça social, a transparência e que protege o consumidor”, disse ele no anúncio da medida.
A regra foi criada para gerar maior capital de giro para os comerciantes e estimular o comércio, mas também tem o efeito direto de estimular maior circulação de dinheiro no mercado podendo acarretar problema de segurança no transporte e manutenção desses valores.
Para o economista, Roberto Farias, de União da Vitória, a medida vem para organizar uma prática que já acontece no comércio. “Se tratando de pequenas cidades como as nossas, em que as pessoas têm mais proximidade e até amizade com o comércio, estas têm por hábito esta prática, que agora legalizada vem a incentivar mais ainda sua realização e resultando em uma nova cultura do pagamento na hora da compra, sendo benéfico para ambos”, avalia.
Farias vê a medida como positiva, flexibilizando o pagamento, evitando o endividamento, por exemplo. “É uma saída para a questão financeira nacional, em que o consumidor possa ter um incentivo à mudança de hábitos de pagamento”, diz. O economista apenas se incomoda com o bom senso. Ele defende o equilíbrio, especialmente para evitar privilégios, por exemplo, para quem paga suas contas apenas à vista. “Entendo que esta lei precisa ser muito bem trabalhada, na premissa de que ‘quando mexer em algo veja onde afeta’, para que o bom entendimento dos vendedores e compradores torne-se um ganha, onde todos possam ser beneficiados, criando, portanto, um ponto de equilíbrio entre oferta e demanda, evitando o prejuízo através da redução nas vendas devido ao não acordo comercial”, diz.
De qualquer maneira, com ou sem Lei, ficar atento aos gastos e preferir pelo pagamento à vista ou o menor número de prestações, são dicas que podem ajudar no orçamento mensal e evitar dor de cabeça. O ritmo do País é outro, vive uma economia sem aquecimento e por isso, toda compra ou investimento precisa ser pensando, com seriedade e critério. “Não há dúvida de que o consumo precisa continuar acontecendo, pois desta forma gera empregos, crescimento e desenvolvimento às cidades, estados e ao País, mas deve ser feito de maneira racional, elencando prioridades e comprando somente o que precisa e que conseguirá pagar, agindo conjuntamente”, avalia o economista. “Consumir com cautela e ter o hábito de poupança de parte do pagamento, sempre trará benefícios a todos, pois sempre terá capacidade econômica de passar pelas crises e mudanças que apresentam-se na economia do País”, completa.
Proteste é contra a medida
A Proteste argumenta que que pagamentos em dinheiro, cheque, cartão de débito ou de crédito são todos considerados à vista. E que os usuários de cartão pagam taxas, como de anuidade, além de juros no caso de parcelamento das faturas, o que não justificaria a diferenciação de preços.
A Proteste é uma entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, independente de governos e empresas, que atua na defesa e no fortalecimento dos direitos dos consumidores brasileiros, fundada em 16 de julho de 2001.
PROCON
O Procon de São Paulo também não concorda com a medida mas, mesmo assim, se antecipou e elaborou uma cartilha explicando como deve funcionar a nova lei:
Quais os meios de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto.
O fornecedor é obrigado ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.
O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, IOF, parcelas, custo efetivo total, valor final). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.
Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.
O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?
Sim.
O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada (apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento)?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.
Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço à vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.