Aconteceu na manhã desta sexta-feira, 25, mais uma reunião para debater a situação dos cemitérios em União da Vitória. A reunião foi convocado pelo Ministério Público que desde o ano passado está cuidado desse assunto inclusive com termos de ajustamento de conduta.
O primeiro é de novembro do ano passado, é foi destinado ao cemitério do bairro Limeira que hoje está sobre a responsabilidade da a Igreja Ucraniana. O local não pode receber novos sepultamentos nem melhorias até que tudo seja enquadrada dentro da Lei ambiental. Segundo a promotora Juliana, o local está passando por regularização.
Por enquanto o espaço só pode receber visitas agendadas. “As visitas estão sendo administradas pela igreja”, comentou.
Em União da Vitória o problema se agravou quando a comercialização dos espaços nos cemitérios municipais vieram a tona. “São espaços públicos que não podem serem comercializados por particulares, isso é crime”, lembra a promotora.
Ajustes
O termo de ajustamento foi assinado em setembro desta ano com a prefeitura de União da Vitória, a frente dos trabalhos está a Secretaria de Meio Ambiente. Segundo o titular da pasta, Cezar Strapassola o município já está se adaptando as normas. Dois funcionários já foram designados para cada cemitério e as sepulturas abandonadas ou em ruínas já estão passando por um recadastramento. Inclusive pessoas estão sendo convocados para regularizar a situação documental desses locais.
No cemitério do distrito de São Cristovão são 2.300 sepulturas, já no cemitério central 2.500. Todas vão ser cadastradas, catalogadas e numeradas. As que não forem regularizadas até o dia 29 de novembro ficaram sobre a responsabilidade da prefeitura.
“Nos temos problema com falta de espaço, e essa regularização visa isso”, lembra o secretário.
Lei 4833 – Lei dos Sepultamentos
União da Vitória aprovou em outubro deste ano a Lei 4833/ 2019 que trata sobre as regras dos sepultamentos, sendo elas segundo a Lei:
As sepulturas em cemitérios dentro do Município de União da Vitória deverão ser dotadas em forma de carneira, constituída por revestimento em argamassa por suas paredes laterais e em seu leito e tampa, dotadas com placas de concreto armado, tijolos ou material de natureza similar que garanta total vedação.
§ 1º Em terrenos onde se constata pouca distância do nível inferior da sepultura ao do lençol aquífero, os sepultamentos deverão ser feitos acima do nível natural do solo;
§ 2º Devem ser adotadas técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto em casos específicos da legislação.
§ 3º Ficam proibidos sepultamentos por meio de covas rasas, sem revestimento, onde o féretro fica em contato direto com o solo e a terra.
Art. 5º Os sepultamentos a serem realizados nos cemitérios localizados dentro do Município de União da Vitória deverão utilizar invólucro protetor composto de camada absorvente, para envolvimento dos cadáveres com o objetivo de evitar a contaminação do solo e do lençol freático.
§ 1º O invólucro protetor deverá ter sua eficácia e vida útil comprovada por meio de certificação expedida por órgão competente, que deve ser afixada em local visível para consulta pelos usuários, e efetiva demonstração de sua função de preservação das condições ambientais dos cemitérios de União da Vitória.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de Vigilância Sanitária, expedir Instrução Normativa indicando quais soluções adicionais poderão ser empregadas para atender aos requisitos desta Lei disposto no caput deste artigo.
Art. 6º As ossadas resultantes das exumações a serem feitas nos cemitérios públicos e privados no Município de União da Vitória deverão ser depositadas em recipientes apropriados para este fim, contendo placa de identificação dos restos mortais.
Art. 7º É vedado, para envolver o corpo durante o sepultamento, o uso de mantas ou urnas constituídas de materiais que não sejam biodegradáveis, exceto acessórios de metal ou plástico para alças e fechos, ou que contenham qualquer tipo de material nocivo ao meio ambiente.
Art. 8º Todos os sepultamentos realizados em cemitérios localizados em União da Vitória deverão apontar e registrar em seus livros de sepultamento ou outra forma legal existente que comprove as medidas mitigadoras contidas nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 9º Observando o descumprimento desta Lei será aplicada multa de um salário mínimo vigente, devida e corrigida pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de sepultamento, nos seguintes casos:
a) À empresa responsável pela preparação de corpos para sepultamento, no caso de negligência ao uso de manto absorvente protetor;
b) À empresa funerária, em casos de negligência ao uso de urnas em desacordo com o contido no Artigo 6º;
c) Ao responsável pela inumação, no caso de sepultamentos em covas rasas ou em lóculos fora do padrão estabelecido.
A presente Lei se aplica a todos os usuários de serviços cemiteriais de União da Vitória, devendo as empresas estabelecidas em outros municípios respeitar as exigências, sob pena de retardamento dos serviços funerários e cemiteriais até seu efetivo cumprimento.
A fiscalização da presente Lei será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de Vigilância Sanitária, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
A Lei já está valendo.

