Deputado Titon divulga primeiros resultados da revisão do Código Ambiental de SC

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Atualizado há 13 anos

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Divulgação

Harmonia entre produção e sustentabilidade, bem como respeito às peculiaridades do Estado e a incorporação de novidades do novo Código Florestal federal, beneficiando principalmente as pequenas propriedades, responsáveis por 90% da produção. Foram essas as principais contribuições da revisão do Código Ambiental de Santa Catarina, cujas análises técnicas e jurídicas iniciais foram realizadas pelo grupo de trabalho conduzido pelo presidente interino da Assembleia Legislativa, deputado Romildo Titon (PMDB). Nessa terça-feira, dia 7, ele divulgou, em plenário, os resultados preliminares das análises. O próximo passo é ouvir as entidades do setor produtivo, parlamentares, e coletar sugestões. Só depois o deputado entregará o relatório final de suas atividades.

A revisão do Código Ambiental de SC, aprovado em 2009, segundo Titon, foi necessária para incorporar as novas regras do novo Código Florestal federal, aprovado em 2012, e que teve a legislação catarinense como uma de suas referências. O ajuste também serviu para promover as complementações necessárias diante das características e necessidades próprias de Santa Catarina. “Assim passamos a ter um marco legal juridicamente mais seguro, ecologicamente mais equilibrado, socialmente mais justo e economicamente mais viável”, destacou Titon.
Santa Catarina foi o primeiro Estado a elaborar legislação ambiental própria e teve como relator o deputado Romildo Titon.

Alguns dos principais pontos incorporados pelo Código Ambiental de SC:

APP (Área de Preservação Permanente)

O Código Ambiental de SC considerava pequena propriedade aquela com até 50 hectares. Agora, adotando o mecanismo da lei federal, pequena propriedade será aquela com até quatro módulos. Essa metragem irá variar de município para município, de acordo com a tabela definida pelo INCRA. Em Santa Catarina há cidades que um módulo equivale a 18 hectares. Nesses municípios, a pequena propriedade passará de 50 hectares para 72 hectares, isto é, quatro módulos. Isso irá ampliar a quantidade de propriedades enquadradas no status de pequena, sendo beneficiadas com regras diferenciadas para a regularização de atividades produtivas consolidadas.

Áreas urbanas consolidadas

Em razão do novo regramento da legislação federal, passou a ser necessário também disciplinar as possibilidades de regularização ambiental de ocupações em áreas urbanas consolidadas, o que demanda o reconhecimento da necessária atuação também dos municípios, por meio do Plano Diretor ou legislação específica, disciplinarem os requisitos para a regularização das edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendiam aos parâmetros de Área de Preservação Permanente previstos na legislação revogada.

Programa de regularização ambiental (PRA)

No Código Florestal Brasileiro antigo não havia tratamento diferenciado entre as propriedades produtivas e aquelas com áreas de floresta. Ambas eram encaradas da mesma forma, gerando ilegalidades. Agora, na lei federal atualizada, há tratamento diferenciado para as áreas rurais consolidadas, isto é, aqueles locais nos quais já se desenvolviam atividades produtivas antes de 22 de julho de 2008. O PRA permite ao proprietário rural regularizar áreas de produção que estavam na ilegalidade de acordo com a legislação revogada, por meio de requisitos específicos e diferenciados quanto às APPs e Reserva Legal.

Reserva legal na pequena propriedade rural

No caso de pequenas propriedades rurais que tenham atividades produtivas consolidadas, isto é, desenvolvidas desde antes do dia 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pela vegetação natural existente no imóvel naquela data, ainda que não atinja o percentual que era estabelecido para todas as propriedades, independentemente do tamanho, na legislação revogada.

Cadastro rural

Não será mais necessário o registro das informações ambientais no Cartório de Imóveis, o que irá reduzir os custos e desburocratizar o processo. Agora será implantado o CAR – Cadastro Ambiental Rural, que é parte integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, constituindo um importante banco de dados para reunir informações e nortear a adoção de políticas públicas ambientais.

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