Por Jessica de Souza Benvenutti
A legislação previdenciária atual confere aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva no magistério uma condição diferenciada no que diz respeito à Aposentadoria. Isso se dá pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício quando do cômputo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem com salário-de-benefício equivalente a 100% (cem por cento).
Quando da aferição do real valor do benefício concedido, pode-se verificar que as diferenciações determinadas pela legislação para a realização do cálculo acabam por não ser vantajosas para o segurado professor.
Enquanto o profissional do magistério tem direito ao benefício contando com um tempo reduzido de contribuição, em contrapartida, sofre a aplicação do fator previdenciário da mesma forma que o benefício comum, Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de sobrevida conforme dados fornecidos pelo IBGE. A partir do momento em que se tem direito a um benefício contando com menos tempo de contribuição que os demais, esse requisito consequentemente será alcançado com menor idade. Essas “benéfices” concedidas pelo legislador refletem no cálculo como redutores do valor da renda mensal da aposentadoria do professor, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
A solução para um cálculo justo é evidente: Não aplicação do fator previdenciário nessa modalidade de aposentadoria.
Em decisão recente, o STF (Supremo Tribunal Federal) manteve em um caso específico o afastamento do fator previdenciário na aposentadoria do professor. Decisão essa provida por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais. Com esses entendimento da Suprema Corte, foi oportunizada maior segurança jurídica para a continuação dessa busca dos advogados na área previdenciária por um cálculo mais justo no que se refere ao benefício dos profissionais do magistério, visto se tratar de um tipo especial de aposentadoria.
Esse assunto tem sido alvo de discussão no judiciário e o que se observa desse cenário é que várias decisões tem se pautado pela inaplicabilidade do fator previdenciário nessa modalidade de benefício, situação essa que oportuniza que os professores busquem essa situação perante o poder judiciário.
Jessica de Souza Benvenutti é advogada atuante na área previdenciária, pós graduada em Direitos Humanos pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra