Marilucia Flenik
DIREITO DE GREVE: paralisar com a cadeia de produção é o último recurso dos trabalhadores diante de impasses nas negociações com os patrões.
Tradicionalmente, na primavera, os bancários entram em greve. A categoria tem seus reajustes de salário no mês de setembro. A queda de braço com os banqueiros acaba sendo resolvida no mês seguinte, invariavelmente com o fechamento das agências bancárias, a fim de “arrancar” dos donos do dinheiro um aumento razoável.
Em nossas cidades o movimento é pacífico: cartazes, mobilizações, os funcionários na rua, em plena manhã de primavera, como diriam os gaúchos “lagartiando”… paciência! Apesar de alguns transtornos, os clientes esperam confiantes, sabendo que o sistema financeiro não entrará em colapso.
Mas os funcionários dos Correios também estão em greve. Outra categoria importante e organizada. Dará tempo de receber a confirmação do local de realização do Enem? E se a greve perdurar até o fim do ano, como ficarão as tradicionais correspondências de felicidades?
Temos que compreender que os movimentos de reivindicações por melhoras nas condições de trabalho fazem parte da democracia. O direito de greve está positivado na Constituição Federal. “É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (art. 9º, CF) “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei” (art. 9°, § 2º, CF).
Portanto, existem limites para o exercício desse direito. As negociações trabalhistas acabam sendo resolvidas na Justiça do Trabalho. No caso de serviços essenciais, os trabalhadores devem organizar escalas de trabalho, a fim de realizar o mínimo indispensável para que a prestação de serviço não entre em colapso. É o caso dos Correios, que por ser uma Empresa Estatal, obedece ao disposto no art. 37, VII, “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Os funcionários públicos estão vinculados ao disposto na lei e seus serviços são essenciais para a garantia dos nossos direitos fundamentais. As áreas de educação, saúde, previdência social, justiça, enfim, todo o serviço público, tem como natureza “ser” um serviço à comunidade. O direito de greve existe. Contudo, deve ser levando em consideração os direitos subjetivos da população e ser exercido nos limites legais.
Em nossa democracia a única categoria que está impedida de realizar greve é a dos militares. “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”, conforme art. 142, § 3º IV, da Constituição Federal.
Justamente porque alguém tem que garantir a ordem na Casa. Caso os militares entrassem em greve, no caso de abuso dos grevistas, ou da infiltração de elementos estranhos, que querem a anarquia, como dominar a situação? Somente os policiais militares, categoria especialmente treinada e equipada para o controle das multidões, poderá fazer frente à desordem.
Aqueles que temem a liberdade começam a murmurar e lembrar que “essas greves”, “esses protestos”, estão a sugerir um tempo de tumultos e instabilidade social, campo propício para que os militares compareçam à cena política. É BOM NEM LEMBRAR DOS ANOS ESCUROS DA DITADURA.
A nossa Constituição Cidadã é uma menina, fez 25 anos neste mês de outubro. No Estado Democrático de Direito as instituições são fortes para garantir que os conflitos entre trabalhadores e patrões sejam resolvidos da melhor forma possível. Passado o período de greve de determinada categoria, retorna-se à normalidade do dia a dia da vida de cada pessoa.