Colóquio, um dedo de prosa: Métodos alternativos para a solução de conflitos

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Atualizado há 13 anos

Marilucia Flenik 

A luta é nossa

A Comarca de União da Vitória conta uma Câmara de Mediação e Conciliação e o Curso de Direito da Uniguaçu é parceiro nessa iniciativa, inclusive ofertando aos seus alunos a disciplina Mediação e Arbitragem.  Nosso ex-aluno Jaison Renan Rucinski, formado no ano de 2011, e funcionário concursado da 2ª Vara Cível de União da Vitória, recebeu o treinamento promovido pelo Tribunal de Justiça e está multiplicando este saber. Ministrou aos acadêmicos de Direito do 10º Período quatro aulas, que tiveram como tema a mediação e a sua técnica.

Com muita satisfação passo a palavra para Jaison Renan Rucinski:

Atualmente o Poder Judiciário Brasileiro, considerando todas as suas esferas e diferentes competências, é responsável por processar e julgar mais de 92 milhões de processos (ativos). Ainda, segundo recente pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2012 se investiu (7,2%) mais do que em 2011, mesmo assim ocorreu um incremento (na ordem de 4,3%) no acervo total de processos em trâmite no País.

Apenas para aclarar mais a questão os investimentos da Justiça Brasileira atingiram o exorbitante patamar de R$ 57,2 bilhões (ou R$ 300 por habitante) no ano passado, equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB).

Se individualizados nas ações judicias o custo médio de um processo é de R$ 1,5 mil para o Poder Judiciário o que não justifica a judicialização de determinadas questões, já que não raro o gasto com estas demandas é maior que o próprio valor pretendido com a causa.

A aparente contradição é perfeitamente justificável. Decorre, dentre outras variantes, da cultura do litígio que vigora em nossa sociedade e que se espraia no ambiente acadêmico, visto que o estudo regular e extracurricular de matérias destinadas à solução dos conflitos por meio da composição ainda – infelizmente – é exceção nas grades curriculares das mais de 1.200 faculdades de Direito espalhadas pelo Brasil.

O cenário, como se vê, é calamitoso e caminha para o completo congestionamento das escrivanias forenses. Não sem motivo, os números impactam e demonstram uma necessidade, cada vez mais premente, de se buscar medidas alternativas para resolução dos processos.

Com esse afã é que estudiosos do tema e juristas se debruçaram e produziram aquilo que pode ser o marco legal da mediação no Brasil. No dia 01 de outubro último o Sr. Luis Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidente da Comissão instituída pelo Senado, entregou ao presidente daquela casa de leis o Projeto da Lei de Mediação e outro texto que pretende reformar a Lei de Arbitragem.

Se aprovados os projetos, que agora seguem o necessário processo legislativo, regulamentarão meios importantíssimos para desafogar o Poder Judiciário.

Mais uma vez, socorro-me aos dados estáticos para justificar a assertiva acima. Apenas na semana nacional da conciliação, edições de 2006 a 2012, foram efetuados ao todo 916.916 acordos, que totalizam R$ 5,3 bilhões. Somente na edição de 2012, foram realizadas 351.898 audiências e homologados 175.173 avenças, atingindo a quantia de R$ 749,7 milhões.

Importante, todavia, abrir-se um parêntese para afastar de vez eventual receio que possa recair sobre o tema. Com a implantação e o resgate – sua origem remonta à Constituição do Império em que o juiz de paz assumia o papel de pacificador social (art. 161 e 162 da CI 1824) – dos métodos alternativos de resolução de conflitos não se busca diminuir ou dificultar o acesso dos cidadãos brasileiros ao judiciário.

Pelo contrário, o acesso à justiça é uma das balizadas fundantes do Estado Democrático de Direito vigente no País. Contudo, mais do que o simples ingresso é preciso ter em mente que devemos garantir um acesso eficaz, que preze pela solução célere, equânime e justa da lide debelada.

Para facilitar e melhor compreender a problemática é preciso analisar, ainda que superficialmente, o histórico da questão.

De maneira paulatina o Estado, ao limitar o âmbito da autotutela, assumiu para si o papel de pacificador social.

No entanto, a dinamização das relações sociais, a profusão dos direitos de 3ª geração e a conscientização da sociedade acerca da sua importância, aliados a escassez de recursos e o excesso de formalidade, culminou com a falência do sistema impositivo de solução de conflitos como conhecemos hoje.

A medida que a crise se acentua, os métodos alternativos de solução de conflitos, são alçados ao papel de protagonistas no combate à esse mal que reflete na cidadania do país.

Por isso que hoje é voz corrente que a melhor forma de pacificar a sociedade é simplesmente evitar novos litígios. A quebra desses paradigmas, sem que com isso refutemos os inegáveis avanços no campo de direitos políticos, individuais e sociais, decorre da necessidade do Direito se adaptar ao seu tempo e das demandas que eclodem da sociedade. Vivemos hoje a personificação da máxima do Direito é vivo!

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