Um marco histórico para a JUSTIÇA em nossa região
Com muita satisfação passo este DEDO DE PROSA para a DRA. JEANE CARLA FURLAN, nossa conterrânea e Juíza de Direito Supervisora do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Coordenadora do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de União da Vitória, que abordará o tema A TRANSFORMAÇÃO REVOLUCIONÁRIA DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
– DRA. JANE CARLA:
Muitos anos se passaram desde a promulgação da Constituição Federal, carinhosamente chamada “cidadã” e isso foi lá nos idos de 1988.
Desde então, tudo ou quase tudo voltou-se para o direito constitucional. Não que antes disso estivesse incógnito, mas ficou em evidência, popularizou-se, no dizer dos jovens de hoje ficou “da hora”. “Vou procurar meus direitos” é a frase mais pronunciada no dia a dia do cidadão.
A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça é também a fina estampa!
Dispõe sobre a conciliação e a mediação e partiu da premissa de que cabe ao Poder Judiciário estabelecer políticas públicas de tratamento adequado de conflitos de interesses a serem resolvidos em seu âmbito, seja por métodos heterocompositivos ou autocompositivos.
A meu ver, nada de novo, porque a determinação tem base constitucional, que em seu preâmbulo enaltece “a harmonia social e o comprometimento com a solução pacífica das controvérsias”, desde 1988.
Portanto, viabilizar políticas públicas que se comprometam, se voltem e enfoquem a solução pacífica dos conflitos é coisa antiga, pois já está no preâmbulo da CF há 25 anos!
E como sair de um lugar de cômodo, calejado nos bancos universitários, onde se aprende sobre lide, petição inicial, contestação, instrução, sentença, recurso, para se chegar a um método auto ou heterocompositivo de conflitos?
Onde vamos aprender isso?
Nos perguntaremos:
E o processo? E os advogados? E o Juiz? E a sentença? Quem será a “boca da lei”?
Essas medidas auto e heterocompositivas premiam a atividade do Poder judiciário na prevenção de demandas com as chamadas atividades pré-processuais de conciliação e mediação.
Estamos no início de uma grande jornada, digamos no capítulo primeiro, onde cabe ao Poder Judiciário a mudança de paradigmas – deixar ser percebido como local onde são impostas decisões ou sentenças e passar a desempenhar uma atividade jurídica harmonizadora, abandonando fórmulas exclusivamente positivadas e indo ao encontro do cidadão, trazendo mecanismos alternativos (processuais e pré-processuais) de resolução de seus conflitos.
Isso implica dar poder ao jurisdicionado para que ele possa agir positivamente, resolvendo o conflito.
Não basta julgar o processo, sentenciar, entrar na estatística! Necessário solucionar o problema na base. Podemos julgar mil processos envolvendo as mesmas partes e não resolver o conflito algum! Aliás, o número de demandas repetidas entre partes idênticas já sinaliza para o problema do pano de fundo (conflito) não resolvido.
O novo acesso à justiça não se confunde com acesso ao Poder Judiciário, antes disso!
Ao invés de apenas levar demandas dos necessitados àquele Poder, tem realmente como premissa incluir os que estão à margem do sistema judicial, trazendo-lhes auxílio para que se autoempoderem e resolvam por si suas próprias disputas, pela autocomposição.
Assim, o acesso à justiça se liga mais à satisfação do usuário (jurisdicionado) do que com o mero acesso.
Diversas maneiras existentes no nosso ordenamento jurídico são usadas, desde (conciliação e mediação) além do processo judicial, que formam um sistema pluriprocessual cujo compromisso é com a pacificação e a solução do conflito.
Neste diapasão, o juiz tem o desafio de sair do papel de “Juiz sentenciante” para ocupar o papel de “Juiz pacificador” preocupado com a abordagem da questão e a forma de resolvê-la de modo mais eficiente, com maior satisfação para o jurisdicionado e em menor prazo”!
Nas palavras de Katsuo Watanabe.
“Desde que seja adequadamente implementada a Resolução 125 do CNJ, certamente assistiremos a uma transformação revolucionária, em termos de natureza, qualidade e quantidade dos serviços judiciários, com o estabelecimento de filtro importante da litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses e com o maior índice de pacificação das partes em conflito, e não apenas solução dos conflitos, isso tudo se, traduzindo em redução da carga de serviços do nosso Judiciário que é sabidamente excessiva e em maior celeridade das prestações jurisdicionais. A consequência será a recuperação do prestígio e respeito do nosso Judiciário. E assistiremos, com toda a certeza, à profunda transformação do nosso país, que substituirá a atual “cultura da sentença” pela “cultura da pacificação”, disso nascendo, como produto de suma relevância, a maior coesão social”.
Por fim, como toda mudança gera algum tipo de medo ou desconforto, vamos aos pouco nos adaptando. Com a parceria das Instituições de Ensino como a Uniguaçu, que nos ouviu e acolheu nossa proposta de imediato, com a Ordem dos Advogados do Brasil, um dos tripés da administração da Justiça, com Ministério Público, com órgãos públicos e privados trabalhando na prevenção dos litígios, realizando palestras, encontros pedagógicos, de saúde, culturais (onde se possa debater os direitos e deveres do cidadão), do eleitor, enfim, as possibilidades de crescimento e aprimoramento são vastas!
Nosso desafio será lapidar esse diamante!