A recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do decreto que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) gerou intenso debate jurídico e político. Trata-se de uma decisão que tem desdobramentos relevantes para a economia, para a estabilidade entre os poderes e, especialmente, para a previsibilidade tributária do país. A comunidade jurídica tem acompanhado com atenção o desenrolar desse episódio, não apenas pelo aspecto técnico, mas pelos reflexos mais amplos que ele pode gerar sobre o ambiente de negócios e sobre a relação entre contribuinte e Estado.
O IOF é cobrado sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Trata-se de um tributo concebido pela Constituição Federal para servir como instrumento de intervenção direta na economia, visando proteger os interesses nacionais. Por isso, sua natureza é considerada extrafiscal, ou seja, tem a finalidade principal de regular determinadas atividades econômicas.
Para dar efetividade a esta finalidade extrafiscal é que a própria Constituição Federal (art. 153, § 1º) prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar suas alíquotas por decreto, o que garante certa agilidade em decisões de política econômica. Por outro lado, todo tributo tem também finalidade fiscal, isto é, a de servir como receita para os cofres públicos, e não é diferente com o IOF. É entre as duas funções que reside a polêmica atual.
Diante de projeções dando conta do não atingimento da meta fiscal fixada para 2025, o Governo Federal tomou a decisão de aumentar as alíquotas do IOF incidente sobre certas operações financeiras, motivo de inconformismo do mercado financeiro e do Congresso Nacional. Trata-se do Decreto nº 12.499/2025. Não se pode dizer que esta estratégia contenha algo de novo, entretanto.
É que o IOF tem sido historicamente utilizado por governos de todos os matizes ideológicos com finalidade fiscal, ou seja, arrecadatória. Para ficar com dois exemplos: (i) em 2008, houve aumento de alíquotas do IOF para compensar a perda de receita decorrente da revogação da antiga CPFM (Decreto n. 6339/08); (ii) mais recentemente, em 2021, o Supremo Tribunal Federal avalizou o aumento do IOF por decreto presidencial (Decreto n. 10.797/2021) para o custeio do programa Auxílio Brasil.
Apesar deste histórico favorável ao Governo, o Congresso entendeu que o aumento extrapolaria os limites razoáveis do poder regulatório do Poder Executivo e decidiu sustar o decreto, fundado no art. 49, V da Constituição Federal. O motivo da sustação foi o de que a decisão do Governo desvirtuaria a finalidade do imposto e, por este motivo, seria ma normativa inconstitucional.
Trata-se de uma fenomenologia da já existente crise dos Poderes da República, que neste episódio agora recebe seu último integrante: o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a Advocacia Geral da União (AGU) já ajuizou perante a Corte duas ações constitucionais para defender a constitucionalidade da medida do Governo e a inconstitucionalidade da sustação procedida pelo parlamento.
O que este episódio revela, na verdade, é a influência política direta na definição dos contornos jurídicos da real finalidade do IOF. Caberá ao Judiciário a difícil missão de sanar o impasse que se instaura entre, de um lado, a manutenção do equilíbrio fiscal como mote governamental e, de outro, o argumento do desvio de finalidade de um tributo cuja função deveria ser regulatória.
À sociedade cabe acompanhar o desenrolar do julgamento perante o STF, cujas recentes decisões indicam a preservação do poder regulatório executivo.
