ARTIGO: Considerações sobre o ICMS Ecológico

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Atualizado há 12 anos

Por Luiz Carlos Lucchesi Ribas

Tendo em vista o atual aperto financeiro que vive a administração pública como um todo, em especial os municípios, importante é a busca por alternativas que possam trazer algum recurso a mais para os cofres públicos municipais.

Hoje, a principal fonte de renda das municipalidades é o Fundo de Participação dos Municípios que pode ser trabalhado visando o incremento de seu montante, porém com curtas margens de manobra.

Dentro desse quadro, vislumbra-se como uma importante fonte alternativa de recursos o ICMS Ecológico, que nada mais é do que um valor destinado a compensar os municípios que se vêem privados do uso de suas terras, espírito legal que, com o tempo, adquiriu novo caráter, o de premiação aos que possuem qualidade na gestão de suas áreas.

O Paraná foi pioneiro nessa área, sendo instituído o ICMS Ecológico pela constituição estadual, em 1989, e regulamentado por lei complementar, em 1991, servindo de exemplo a outros Estados que adotaram esse instrumento de incentivo à conservação em seus ordenamentos jurídicos.

Pelo sistema atual, todo município que tiver alguma área de conservação cadastrada junto ao órgão ambiental pode ser contemplado, seja ela municipal, estadual, federal ou, até mesmo, particular.

Dessa forma, a grande maioria dos municípios do Estado já recebem algum valor oriundo do ICMS Ecológico. Deparamo-nos com municípios pequenos recebendo altos valores, como por exemplo, os que abrigam em seus territórios o Parque Nacional do Iguaçu, o que a nosso ver é perfeitamente justo. Ainda, temos grandes cidades recebendo valores expressivos, muito em razão de seus parques municipais.

Dentro dessa ótica, nós contemplamos situações em que, a nosso ver, deveriam ser revistas, como exemplo o caso de União da Vitória, que tem cadastrada a Área de Preservação Ambiental da Serra da Esperança, com aproximadamente 24 mil hectares, sendo que no ano de 2013, recebeu menos recursos a título de ICMS Ecológico que o município de Maringá, que tem oito parques municipais cadastrados. Não questionamos a importância dos parques municipais, mas o atual critério de cálculo, onde os índices e fatores de conversão aplicados a estes são muito maiores que daqueles. Ainda, o peso aplicado aos parques municipais tem grandes diferenças entre si, sendo que não vemos razão para tamanha disparidade.

Parece-nos que o espírito da lei não foi esse, pois é flagrante a presença de maior cobertura vegetal de nossa região comparada a qualquer outra do Estado. Pelo atual critério, estaríamos penalizando, ou deixando de compensar, aquele que preservou e premiando o que desmatou suas florestas, mesmo porque a atual legislação ambiental deixa pouca alternativa de exploração das florestas remanescentes.

Não podemos esquecer que a região centro sul foi uma das maiores responsáveis por financiar o desenvolvimento de outras regiões, com seus ciclos econômicos, como os da madeira e erva mate. No passado, União da Vitória chegou a ter a terceira maior arrecadação de ICMS do Estado, hoje figura próxima da quinquagésima posição.

Fica aqui a idéia para reflexão e a sugestão para começarmos a reivindicar a revisão dos critérios de cálculo.

Talvez seja o momento desta região receber alguma compensação por tudo isso e penso que este poderia ser um passo inicial, começando por um rearranjo da fatia que recebemos a título de ICMS Ecológico.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas é Delegado Regional da Receita

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