OPINIÃO: “O Outro Lado” do Simples Nacional

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Atualizado há 9 anos

Esta semana foi amplamente noticiado nos meios de comunicação e aplaudido por muitos que nos primeiros dias deste mês de setembro foi aprovado pela Câmara dos Deputados o texto base do Projeto de Lei Complementar 25/2007, que prevê novo tratamento tributário às empresas que se enquadram no Simples, sendo inclusive publicada matéria a esse respeito neste espaço.

Olhando da ótica do empresariado e sociedade em geral, a notícia é boa. Em tese, na maioria dos casos, os possíveis enquadrados terão uma redução na carga tributária. Há situações, porém que a opção não se mostra vantajosa, tendo que ser analisada caso a caso. Deixando de lado essa questão da vantagem econômica, talvez a maior virtude do Simples seja realmente a simplificação. Com ela, o empresário e os profissionais de contabilidade se livram de uma porção de burocracias. Deixam de lado um emaranhado de papéis e cálculos que são próprios do regime normal de tributação, onde os tributos federais, estaduais e municipais precisam ser calculados um a um, muitas vezes levando em consideração legislações diferentes de Estado para Estado e Município para Município.

Entretanto, o aspecto que muitas vezes não é lembrado ou até mesmo passa despercebido e que aqui gostaríamos de chamar a atenção, é da repartição das receitas entre os entes federativos e a questão da autonomia federativa. A Constituição Federal traz como entes federativos a União, os Estados e os Municípios. Quando um projeto como este do Simples Nacional vem a aumentar sua base, pelo aumento dos valores das faixas para enquadramento, acaba deslocando contribuintes que estariam sujeitos a contribuição do ICMS e ISS, competências dos Estados e Municípios, para a União. Dentro desse diapasão, temos duas consequências à primeira vista, possível diminuição da arrecadação estadual e municipal e deslocamento da arrecadação destes entes para a União. Isso acaba por acarretar a administração desses valores pela União que deverá fazer um repasse dos valores cabíveis aos outros entes. Primeiramente há que se destacar o nocivo passeio desses valores, pois muitas vezes nesse caminho nem tudo que é devido acaba retornando. Outro ponto é a autonomia dos Estados e Municípios, que a partir da perda da administração de suas receitas fica prejudicada, ou seja, deverá esperar com o pires na mão pela boa vontade da União em devolver a parte que lhes cabe desses tributos.

Neste último aspecto, a meu ver, reside o maior prejuízo, haja vista que a centralização cria a dependência cada vez maior dos Municípios e Estados da União que pode, a seu bel prazer, usar desse expediente como forma de pressão, subjugando os outros entes. Fica aqui o alerta para reflexão do modelo que tem sido adotado, talvez estejamos indo na via contrária, onde se mostraria mais interessante a autonomia de Estados e Municípios.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas é auditor da Receita Estadual