Governador sanciona lei que reajusta o salário mínimo regional

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Atualizado há 4 anos

Acordo entre entidades empresariais e sindicatos foi fechado em fevereiro - Foto: Julio Cavalheiro / Secom
Acordo entre entidades empresariais e sindicatos foi fechado em fevereiro – Foto: Julio Cavalheiro / Secom

O governador Carlos Moisés sancionou nesta quarta-feira, 4, a Lei Complementar nº 760 que reajusta o salário mínimo regional de Santa Catarina.

Os pisos para a primeira, segunda, terceira e quarta faixas passam a ser, respectivamente, de R$ 1.215, R$ 1.260, R$ 1.331 e R$ 1.391.

O aumento médio é de 4,96%.

O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2020, válido para categorias não abrangidas por acordos ou convenções coletivas e passa a valer após publicação da Lei Complementar no Diário Oficial do Estado, na quinta-feira, 5.


Veja abaixo as faixas que compõem o mínimo regional:

Primeira faixa:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade; (Redação da alínea revogada pela LPC 551/11).

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.


Segunda faixa:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

h) nas indústrias do mobiliário.


Terceira faixa:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.


Quarta faixa:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

I) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.