CIDADES IRMÃS: Terrenos ou depósitos de lixo?

Proprietários negligenciam limpeza e culpam as prefeituras

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Atualizado há 11 anos

As reclamações se acumulam. No momento em que se exige atenção para evitar a proliferação do mosquito da dengue, centenas de terrenos em União da Vitória e Porto União estão com muito mato. Muitos deles com mato e lixo. No meio das críticas endereçadas às prefeituras, falta bom senso e até conhecimento das responsabilidades do Poder Público e dos próprios munícipes proprietários de imóveis. O secretário de Obras de Porto União, Aloísio Salvatti disse que o setor de Urbanismo faz o que pode, mas que o poder público não tem obrigação de manter limpos os terrenos baldios. “Não temos condições e nem equipes para tanta demanda. Todo mundo acha que é nossa obrigação”, desabafa Salvatti.

O chefe de Gabinete da prefeitura de União da Vitória, Maurício Schewinski disse que o cidadão não é bem informado sobre seus deveres e direitos, confirmou que a prefeitura recebe críticas pelo serviço que não é feito (que é de obrigação do munícipe), e admite que a fiscalização é ineficiente. “Se todos fizessem sua parte a cidade estaria muito melhor do que é hoje”, disse Schewinski.

Os deveres de cada um

Em União da Vitória a limpeza e a manutenção dos terrenos estão previstos no Código de Posturas do município e também por meio de lei específica. De acordo com o capítulo II do Código de Postura do Município, o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta domiciliar, portanto é obrigação da prefeitura. No artigo 3º do mesmo capítulo, o Código orienta que os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua residência, sendo obrigação do proprietário ou inquilino.

De acordo com a Lei Nº 1951/93, os proprietários de terrenos edificados ou não, que não os mantiverem limpos, serão notificados pela Prefeitura Municipal a fazê-lo no prazo de 48 horas. A pedido expresso do interessado, protocolado no prazo fixado no artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá conceder-lhe até 15 (quinze) dias para a conclusão dos serviços. Se no prazo da notificação ou da prorrogação o proprietário não providenciar a execução ou conclusão dos serviços, a Prefeitura fará, diretamente ou por terceiros, cobrando do infrator o preço respectivo, estabelecido na tabela da Prefeitura, acrescido de multa prevista em Lei. Concluída a execução dos serviços, a Prefeitura instituirá o procedimento com a fatura e a guia do recolhimento, aguardando que o devedor efetue o pagamento, acrescido da multa legal, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, na forma da Legislação em vigor.

O problema é que com a falta de fiscalização os proprietários não limpam seus imóveis e ainda culpam a prefeitura pelo aspecto desleixado e propício para criação de animais peçonhentos ou o temido mosquito da dengue.

Em Porto União

O Código de Posturas de Porto União é claro no seu artigo III. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor. Os proprietários ou ocupantes de terrenos (edificados ou não) deverão conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios ou terrenos. O Código proíbe os proprietários ou ocupantes de manter terrenos com vegetação alta ou com água parada. Também não podem lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, ou várzeas, lixo de qualquer espécie e origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou cortantes, águas servidas, esgoto, ou ainda qualquer material ou substância que possa causar incômodo à população, ou mesmo prejudicar a estética da cidade.

A Lei nº 2419/99 autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Serviços Públicos e Urbanismo a realizar limpeza e roçada dos lotes baldios urbanos do município de Porto União, quando não executado pelo proprietário. Com a Lei, o proprietário será notificado para que o valor do serviço prestado seja recolhido imediatamente por DAM aos Cofres da Prefeitura, com o Título da Receita “Taxa de Serviço de Limpeza e Roçada” ou lançado no carnê do IPTU do exercício seguinte.

Com todas os ditames da Lei, resta o cidadão fazer a sua parte, respeitando e observando a Lei, e cobrando do Poder Público somente o que é da sua obrigação.

Fotos: Jair Piloto Nunes

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