A Lei Complementar 1/2011 de 29/06/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Trabalho (RDT) previsto no Estatuto do Magistério Municipal não serve para todos os professores. De acordo com o texto da Lei, o RDT só se aplica ao Pessoal do Quadro Próprio do Magistério que compreende aqueles professores que exercem suas funções ou atividades em efetivo exercício no Magistério, bem como, aquele que exerce suas funções ou atividades em Direção ou Pedagogo, com um padrão de vinte horas e estejam trabalhando em regime de dobra, ou seja, 40 horas.
A Lei não especifica, por exemplo, se sindicalistas e funcionários de secretaria tem direito ao RDT. No entanto o artigo 8º da Lei diz que “poderá optar por este Regime, o professor, mesmo em cargo de Direção e Pedagogo”. Não poderá optar por este Regime, o professor inativo, o professor ativo com mais de 65 anos e o que se encontra em estágio probatório.
Aposentados antes de incorporar os direitos
Alguns professores se queixam de que não se enquadram na RDT, mas que vários professores se aposentaram incorporando as vantagens do RDT antes delas estarem valendo. O Parágrafo Único do Artigo 4º é claro quando expressa que os docentes (professores) optantes do RDT terão este direito incorporado definitivamente aos seus proventos, inclusive para fins de aposentadoria, somente após cinco anos da opção e de efetivo exercício, conforme lhes é assegurado por lei.
Como a Lei foi aprovada em junho de 2011, a incorporação do RDT aos proventos, só poderia ser concedida cinco anos após a opção no ato da publicação da Lei. A própria regulamentação da lei não tem cinco anos e de acordo com a interpretação do texto só poderia valer em junho de 2016. O artigo 4º também expressa que aos professores optantes do Regime Diferenciado de Trabalho, fica assegurado o direito à opção pela ampliação da carga horária para 40 horas semanais, desde que haja demanda, passando todos os efeitos funcionais e financeiros a incidir sobre o cargo de 40 horas semanais a partir de sua opção. De acordo com o Portal da Transparência, 33 funcionários do quadro próprio do magistério se aposentaram incorporando as vantagens do RDT.
Aposentadorias municipais
De acordo com o Departamento de Recursos Humanos da prefeitura de União da Vitória, as aposentadorias são requeridas pelos funcionários aptos no Fundo Previdenciário da Prefeitura (Fumprevi), também conhecido como Fundão, que por sua vez encaminha para o Departamento Jurídico da prefeitura. Os advogados emitem um parecer para o Departamento de Recursos Humanos, que por sua vez encaminha para o Tribunal de Contas do Estado, por força de Lei. Para encerrar a questão, o Executivo emite um decreto para conceder a aposentadoria.
Pedidos de aposentadoria
A assessoria da Câmara de Vereadores de União da Vitória não tramitou nenhuma matéria a respeito de incorporação imediata das vantagens nas aposentadorias dos optantes do RDT imediatamente.
O advogado da prefeitura de União da Vitória, Everton Silva, disse que toda a aposentadoria carece de confirmação do Tribunal de Contas. Enquanto essa decisão não vem, o funcionário fica na condição de aposentado provisório. Ele explicou que a aposentadoria é um ato complexo. Para se aposentar o funcionário depende de uma combinação entre a Emenda 47 e o Artigo 40, parágrafo 5º da Constituição, que tratam de aposentadoria de servidores públicos e professores.
O Diretor Financeiro do Fundo Previdenciário Municipal (Fumprevi), Gilceu Gaertner, disse que na interpretação do Fundo os professores se enquadraram na RDT porque trabalhavam no regime de dobra de padrão, ou seja, tinham padrão de 20 horas, mas exerciam 40 horas pelo menos cinco anos antes da lei da RDT entrar em vigor. “No ato da aplicação da lei, essas pessoas já se enquadravam porque dobravam seus padrões há 5 anos ou mais”, explicou Gaertner. O Fundo deu parecer favorável em todas as 33 aposentadorias dentro da lei da RDT.
Nem todo mundo concorda. Várias professoras municipais entendem que a RDT só poderia valer da data da sua publicação, logo os benefícios só seriam alcançados em 2016 para todos os optantes. As interpretações da mesma lei são diferentes e cabe maiores esclarecimentos junto ao funcionalismo municipal.