Tirar camisinha sem consentimento é crime; conheça a prática do stealthing

O stealthing pode ser enquadrado como crime pelo Código Penal brasileiro

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Atualizado há 5 anos

(Foto: Reprodução).
(Foto: Reprodução).

Você já ouviu falar na expressão, stealthing? Em português, a tradução literal seria algo como “dissimulação”, mas, o termo em inglês designa a prática, também considerada agressão, sexual de retirar a camisinha durante o sexo, sem o consentimento do parceiro. Embora pareça uma novidade de mau gosto, a prática é comum entre pessoas jovens sexualmente ativas e ainda pouco discutida.

Especialistas explicam que o stealthing pode ser enquadrado como crime pelo Código Penal brasileiro pelo artigo 215, que fala sobre violação sexual por meio de fraude: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

A advogada Marina Ruzzi, da Braga & Ruzzi Sociedade de Advogadas, que atende especificamente mulheres, explica que o ato de tirar o preservativo sem o consentimento da pessoa pode ser uma violação sexual, e que perfurar a camisinha propositalmente também se enquadraria em dissimulação. Entretanto, ela avalia que, desta forma, não chega a ser estupro.

“No caso do stealthing, o que a gente tem é uma fraude, porque esse tipo penal pressupõe que houve alguma falha, uma enganação por parte da pessoa para que ela consentisse à prática sexual”, afirma. Para enquadrar o caso em estupro, Ruzzi diz que é necessário haver algum tipo de agressão e não consentimento do ato sexual em si.

A juíza Teresa Cristina Cabral Santana, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp), também ressalta que, caso a vítima contraia alguma IST (infecção sexualmente transmissível), ela também pode enquadrar o crime no artigo 130 do Código Penal: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. “Digamos que o parceiro saiba que é portador do vírus HIV. Isso tornaria ainda mais necessário o uso do preservativo. Aí, além da fraude sexual, teria também o perigo de contágio”, diz.

Ruzzi explica que, nesses casos, a mulher pode denunciar. “Ela deve ir à delegacia fazer o boletim de ocorrência — a gente sempre recomenda que ela vá à Delegacia da Mulher, se tiver na cidade. Lá, eles vão abrir o B.O. e vão dar início às investigações. Não precisa de advogado, mas ela pode contratar assistência judicial para que o inquérito flua de forma mais preparada”.

“Ela também pode ter que fazer exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal. O exame normalmente sai inconclusivo porque precisa ter sido muito agredida para ter vestígios mais óbvios. O fato de ser inconclusivo não significa que não é uma prova”. Santana também recomenda que tudo que possa ser considerado prova seja guardado: “É importante que tudo seja preservado para ser levado à perícia: roupas, camisinha, toalha, qualquer coisa que tenha sido usado no ato”.

Embora não haja um registro de quantas pessoas passaram por isso – o abuso é mais comum em mulheres, mas homens homossexuais também já foram vítimas.