Canoinhas proíbe utilização de veículo de tração animal

Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios (DOM) na segunda-feira, 2

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Atualizado há 5 anos

 Fica proibido nos limites da área urbana de Canoinhas, a utilização de veículo de tração animal (Foto: Canoinhas Online/Arquivo).
Fica proibido nos limites da área urbana de Canoinhas, a utilização de veículo de tração animal (Foto: Canoinhas Online/Arquivo).

Foi publicada no Diário Oficial dos Municípios (DOM) na segunda-feira, 2, a lei sancionada pelo prefeito Beto Passos, no último 22 de agosto, que proíbe a utilização de tração animal em Canoinhas.

No caso de infração à lei, o responsável pelo animal poderá sofrer sanções. Após a regulamentação da lei, os munícipes terão 120 dias de carência para se adequar ao cumprimento da legislação.

Lei na íntegra:

Art. 1º. Fica proibido nos limites da área urbana do Município de Canoinhas, a utilização de veículo de tração animal, bem como qualquer uso de animais para condução de cargas.

§ 1º. Para os fins desta Lei consideram-se todos os tipos de animais, em especial equinos, asininos, muares, caprino, ovino e bovinos.

§ 2º. Ficam excluídos da proibição contida no “caput” deste artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar de Santa Catarina, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão pública, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas.

Art. 2º. É vedada a permanência de animais, em especial os citados no § 1º, do artigo 1º, soltos ou presos por cordas ou por outros meios, em vias ou logradouros públicos dentro do perímetro urbano da sede do município.

Art. 3º. A fiscalização será realizada pelo Departamento de Trânsito do Município de Canoinhas – Detracan, em parcerias com o departamento de Zoonoses da Secretaria de Saúde do Município, bem como da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4º. O animal encontrado nas situações vedadas por esta lei será retido pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder o recolhimento e providências necessárias.

Parágrafo Único. Havendo recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada de veículo de tração animal ou carga será do proprietário.

Art. 5º. No caso de infração à lei, o responsável pelo animal poderá sofrer as seguintes sanções, concomitantemente:

a) Advertência e multa de até 340 UFM.

b) Apreensão do animal, que será encaminhado para cuidados especializados e posterior adoção/doação.

c) Apreensão de carga e do veículo utilizado.

Parágrafo Único. Constatados maus tratos, o caso será encaminhado à Polícia Ambiental, para possível enquadramento da Lei de Crimes Ambientais.

Art. 6º. Esta lei será regulamentada por decreto no prazo máximo de 60 dias, sendo que após este prazo, terá 120 dias de carência de sua aplicação para que os munícipes possam se adequar ao cumprimento da legislação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 6.276/2018 e suas alterações.