Informações fundamentais para a fiscalização do Mais Médicos continuarão sendo exigidas

·
Atualizado há 13 anos

medico_bracos_cruzadosA Medida Provisória 621/13 reforçou o papel fiscalizador dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas do Programa “Mais Médicos”. Com esse entendimento, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Roberto d’Ávila, esclareceu à imprensa ontem os motivos pelos quais os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) manterão pedidos de informações fundamentais para garantir a fiscalização e, assim, evitar irregularidades, abusos e dar mais segurança à população no processo de atendimento.

De acordo com o presidente do CFM, ao solicitar do governo federal informações sobre o local de trabalho dos intercambistas do Programa “Mais Médicos” e seus respectivos tutores e supervisores, os Conselhos cumprem a lei. “Não entendemos por que o Ministério da Saúde está colocando dificuldades em nos dar essas informações, que são primordiais para que a população seja protegida caso aconteça algum evento danoso”, ponderou d’Ávila. Para ele, tratam-se de informações extremamente simples, que o Ministério deve ter em mãos.

Durante a coletiva, o presidente do CFM também reafirmou que os Conselhos estão cumprindo a lei ao aceitarem os documentos de identificação dos intercambistas, independentemente da falta de condições de apurar a autenticidade e veracidade dos papeis. Por exemplo, os CRMs estão recebendo diplomas de diversos países – Egito, Líbano, Ucrânia e Rússia, por exemplo – e que, no entanto, não são acompanhados de tradução juramentada. “Sempre tratamos isso com muito rigor e, infelizmente, a MP 621 aboliu esse cuidado. Como conferir autenticidade a cópia de um diploma que vem acompanhado apenas de um papel sem qualquer timbre, carimbo ou assinatura do Ministério da Saúde?”, indagou.

Em nota divulgada na segunda-feira, 16, o CFM e os CRMs lembram que agem dentro dos princípios da legalidade e da moralidade e que estão ancorados em escopo normativo em vigor. “De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”, afirma o documento.

NOTA DO CFM E CRMS SOBRE O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU)

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) formam em seu conjunto uma autarquia federal, possuindo cada um personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. 

Sendo assim, preocupados com a segurança dos pacientes e com a qualidade do atendimento oferecido pelos médicos intercambistas (brasileiros e estrangeiros) vinculados ao Programa criado pela MP 621/2013, os Conselhos de Medicina esclarecem os seguintes pontos: 

1.  Essa Medida Provisória, em seu artigo 10, §5º, mantém incólume a fiscalização dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas;

2.  Paratanto, as entidades precisam ter informações sobre o local de trabalho dos intercambistas e o nome dos seus respectivos tutores/supervisores de ensino para garantir a fiscalização do exercício profissional com o objetivo de oferecer maior segurança à população; 

3.  Essas exigências têm como base o artigo 6º, do Decreto 44.045/1958, que define como essencial à fiscalização da atividade médica o conhecimento pelos CRMs da localidade de desempenho das atividades médico-educacionais; 

4. Além disso, em seu artigo 9º, a MP 621/2013, que institui o referido Programa como de caráter educacional, estabelece o acompanhamento das atividades do médico participante (intercambista ou não) por um supervisor e por um tutor acadêmico;  

5. Ainda cabe acrescentar que, como instrumento normativo infralegal, a Resolução CFM 1832/2008, em seu artigo 7º, exige a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico ao sistema conselhal (com a devida identificação e assinatura dos mesmos) na condição de responsáveis pelo médico intercambista ou posgraduando; 

6. Quanto à atuação dos gestores públicos e médicos tutores/ supervisores vinculados, salienta-se que eles são corresponsáveis pelas orientações dadas aos seus pósgraduandos ou supervisionados. Na existência de fato concreto que justifique a abertura de sindicância ou processo, será feita análise caso a caso. Portanto, esse fluxo requer o envio preliminar das informações solicitadas ao Governo para que as atividades de fiscalização sejam iniciadas de forma ágil e efetiva; 

Finalmente, os Conselhos de Medicina – em observação dos princípios da legalidade e da moralidade  – exercerão o seu munus de fiscalização no âmbito do Programa Mais Médicos com o mesmo rigor e zelo com os quais realiza as suas fiscalizações no contexto do exercício profissional da medicina no país. As entidades não se intimidarão com quaisquer considerações que possam ter o intuito de cercear os direitos que lhes são outorgados por lei na defesa da boa prática médica em benefício da saúde da população.  

Fique sempre atualizado

Entre no nosso grupo do WhatsApp e siga nosso perfil no Instagram para não perder nenhuma notícia!