Um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), propõe proibir visitas íntimas para presos condenados por feminicídio, estupro e pedofilia. A proposta é válida em casos em que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso.
Embora a visita íntima seja comum em presídios brasileiros, ela não está expressamente prevista na legislação federal, sendo adotada como prática administrativa ao longo do tempo. O projeto busca justamente limitar esse tipo de benefício em casos de crimes considerados de extrema gravidade.
Na justificativa, o autor Anibelli Neto (MDB) defende que a proposta tem caráter punitivo e pedagógico, argumentando que a privação desse tipo de contato faz parte da própria pena. O texto também aponta preocupações com a segurança dentro dos presídios, como a possibilidade de entrada de objetos ilícitos e a comunicação entre integrantes do crime organizado durante essas visitas.
Outro ponto destacado é que a visita íntima não é um direito absoluto do preso. O projeto cita entendimento do Supremo Tribunal Federal e menciona que, em manifestação do ministro Alexandre de Moraes, a visita íntima “se trata, na verdade, de mera regalia, uma recompensa ao preso, portanto, sujeita a requisitos e, inclusive, a supressões”. Além disso, a proposta destaca que, em diversos países, esse tipo de visita sequer é permitido.
O aumento dos casos de feminicídio no Brasil também é usado como argumento para endurecer as regras. Dados apresentados no texto indicam crescimento significativo desse tipo de crime, reforçando a necessidade, segundo o autor, de medidas mais rigorosas contra condenados.
A proposta ainda cita como exemplo o estado de Mato Grosso, que aprovou recentemente uma lei com conteúdo semelhante, proibindo visitas íntimas para presos condenados por crimes dessa natureza.
Agora, o projeto segue para análise nas comissões da Assembleia Legislativa do Paraná antes de ser votado em plenário. Após a aprovação, a medida passa a valer em todo o sistema penitenciário do estado a partir da publicação da lei.