ELEIÇÕES 2016: Regras para campanha municipal mudam e nem tudo está liberado

Saiba como o candidato deve agir durante a campanha eleitoral

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Atualizado há 8 anos

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Lei está mais rígida em relação às eleições de 2012. (Foto: TSE/JUS).

A campanha eleitoral está aí. A lei eleitoral mudou. Os partidos políticos e candidatos devem se adequar às novas tratativas da lei. O Comércio esclarece o que é permitido e o que não se pode fazer antes e durante a campanha eleitoral. A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos. Veja o que mudou na elei Eleitoral:

Financiamento de campanha

Como era – Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Como ficou – As campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.

Comícios

Pode – A partir do dia 16 de agosto até 48 horas antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.

Não pode – Showmício não pode! A realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Os candidatos profissionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.

Alto-falantes e amplificadores de som

Pode – A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha).

Não pode – A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Caminhada, passeata, carreata e “bicicleteata”

Pode – A partir do dia 16 de agosto até às 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Não pode – A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.

Brindes e mimos

Não pode – A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Bandeiras e mesas para distribuição de materiais

Pode – Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Não pode – Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.

Folhetos, volantes, adesivos e santinhos

Pode – Até às 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.

Não pode – Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.

Placas e outdoors

Não pode – Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis, como a retirada imediata e pagamento de multa. Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

Adesivos em veículos (Cardoors)

Pode – É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Não pode – Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.

Telemarketing

Não pode – É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.

Jornais e revistas

Pode – Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições.

Não pode – Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Internet

Pode – Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição.

Não pode – Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.

Enquetes

Não pode – Desde o dia 20 de julho está proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral das Eleições 2016. Nesse aspecto, é importante destacar a diferença entre enquete e pesquisas eleitorais, uma vez que estas podem ser divulgadas até o próprio dia da eleição. Conforme a definição, enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.

Portanto, a divulgação de enquetes e sondagens em desacordo com as regras previstas na legislação é considerada um ilícito que pode ser punido com o pagamento de multa que varia de R$ 53 a R$ 106 mil. A multa está prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Até 2013 a legislação permitia a divulgação de enquetes nesse período. Desde então, a Lei das Eleições foi modificada e passou a proibir esse tipo de consulta informal.