Anular o voto não provoca novas eleições

Mesmo que 99% sejam nulos, as eleições ainda são legítimas

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Atualizado há 6 anos

Em ano de eleições, as notícias falsas ganham temas eleitorais, provocam confusão pela falta de entendimento de quem produz essas informações, sem base e sem noção. O caso mais recente das redes sociais trata de uma campanha para que o eleitor brasileiro anule seu voto. Segundo a campanha se metade mais um eleitor anular o voto, a justiça eleitoral tem de anular o processo e convocar novas eleições.

Para piorar, a notícia falsa diz que os candidatos que participaram do processo anulado não podem mais concorrer. Mas para a justiça eleitoral, o ato de anular o voto ou votar em branco podem piorar a qualidade do pleito. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os votos nulos e brancos não são contabilizados. Por exemplo, se 99% dos votos forem nulos e brancos, o 1% de votos válidos serão contabilizados e determinarão o vencedor do pleito.

A Justiça Eleitoral realiza nova eleição apenas quando o candidato eleito (com mais de 50% dos votos válidos) tem mandato cassado ou registro indeferido, o que retira da nova disputa. O TSE explica também que uma eleição só é anulável quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Nulo e Branco

Muito eleitores, políticos, marqueteiros, chefe de comitê, cabos eleitorais, ainda tem dúvida sobre voto nulo ou em branco. De acordo com o TSE, esses dois tipos de voto servem de opção para o eleitor que não quer escolher um candidato para votar. “Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum”, diz o site do TSE. Além dos votos, nulo e em branco, desde a eleição de 2016 passou a valer a nova regra do voto em legenda, o que tem gerado ainda mais dúvidas sobre o assunto. Entenda como cada um deles funciona.

O voto em branco

Quando ainda não havia urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Com isso, o eleitor não manifestava preferência por nenhum dos candidatos. Atualmente, o voto em branco continua sendo válido. A diferença é que, hoje, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Para quem vai o voto em branco

Desde a Constituição de 1988, ficou determinado que não sejam computados os votos em branco para a verificação da maioria absoluta. Ou seja, os votos em branco não são contabilizados para nenhum candidato.

O voto nulo

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor digita um número de candidato inexistente, como por exemplo, “0000”, e depois a tecla “confirma”. O voto nulo, é considerado um voto de protesto, indicando a insatisfação do eleitor, já que este não é atribuído a nenhum candidato. Os votos nulos não são contabilizados para nenhum candidato.

Voto em legenda

O Código Eleitoral exige que os candidatos a deputado federal, deputado estadual e vereador tenham, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral para se eleger. O quociente eleitoral, por sua vez, é calculado dividindo-se o número de votos válidos da eleição (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara dos Deputados, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal.

Isso significa que um candidato bem votado só conseguirá “puxar” outros candidatos do seu partido se esses outros candidatos tiverem, pelo menos, 10% do quociente eleitoral. Nas eleições de 2014, o candidato a deputado federal Celso Russomanno, de São Paulo – SP, recebeu, sozinho, mais de 1,5 milhão de votos. Isso permitiu que o seu partido, o PRB, garantisse oito vagas na Câmara dos Deputados. Com a regra atual do voto de legenda, a bancada de São Paulo do PRB teria ficado com duas vagas a menos.

Com a mudança, os candidatos estão pedindo aos eleitores que abandonem a prática do voto de legenda, em que o eleitor escolhe apenas o partido sem especificar os candidatos. O voto na legenda continua ajudando o partido, pois determina o quociente partidário e o número de vagas ao qual o partido terá direito. Mas para eleger, especificamente, um candidato a deputado federal, deputado estadual e vereador, seja da forma tradicional ou “puxado”, será necessário que o candidato tenha, individualmente, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com o mínimo de votos exigido, essa vaga é transferida a outro partido após novo cálculo.